Opinião
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24 de janeiro de 2023
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19:34

Da catástrofe humanitária junto aos Yanomami diante da omissão proposital do Estado (por Marcelo Válio)

Invasão de garimpeiros na Terra Indígena Yanomami, em maio de 2020 (Foto: Chico Batata/Greenpeace)
Invasão de garimpeiros na Terra Indígena Yanomami, em maio de 2020 (Foto: Chico Batata/Greenpeace)

Marcelo Válio (*)

Não é de hoje que o Governo Federal em suas várias instâncias tem ciência de que os Yanomamis passavam por uma catástrofe humanitária em consequência de fatores como a expansão do garimpo ilegal e da degradação ambiental.

Tal situação era tão notória que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ofereceu representação junto ao Tribunal de Contas da União visando que o Tribunal conhecesse e avaliasse a atuação da Funai (Fundação Nacional do Índio) e da Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena) junto aos povos Yanomamis, quanto ao desempenho desses órgãos na proteção das terras e na saúde dos indígenas.

A representação gerou o TC 008.274/2022-0, mas por meio do Acórdão 4415/2022-TCU – 1C, o processo foi arquivado sem resolução de mérito.

O motivo do arquivamento se relacionou com a comunicação aprovada na sessão plenária de 24.11.2021, na qual se propôs a realização de fiscalização relativa às ações do governo para garantir proteção aos povos indígenas.

Entretanto, a situação além de se modificar para uma gravidade extremada, não houve qualquer fiscalização pelo governo federal.

A catástrofe humanitária não é uma consequência inesperada ou um caso fortuito, face as inúmeras denúncias ocorridas junto a ONU e aos órgãos estatais do gravíssimo problema humanitário em relação aos Yanomamis.

O problema era de conhecimento das autoridades competentes há muito tempo, contudo nenhuma medida concreta foi adotada pela Funai ou qualquer outro órgão do Governo Federal.

Notório foi o descaso das autoridades federais que deveriam tutelar os povos originários ao ignorar ao menos 21 pedidos formais de ajuda aos Yanomamis efetivados pela Hutukara – Associação Yanomami, que já alertava que os conflitos poderiam “atingir a proporção de genocídio”.

Interessante apontar também que, face a catástrofe, fica claramente comprovado que houve falsa informação, sobre a atuação para conter a crise humanitária que atinge os Yanomamis, prestada pelo ex Presidente Bolsonaro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

O art. 231 da Constituição Federal revela que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Outrossim, os povos indígenas recebem também tratamento no âmbito internacional através da “Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas” enfatizando que corresponde às Nações Unidas desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas.

A menos que essas atividades sejam justificadas por um interesse público pertinente ou livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou por estes solicitadas. 2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados e, em particular, por intermédio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares.

Artigo 31 1. Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e interpretativas. Também têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais. 2. Em conjunto com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses direitos.

Assim, de rigor se apurar a atuação da Funai (Fundação Nacional do Índio) e da Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena) junto aos povos Yanomamis, notadamente quanto ao desempenho desses órgãos na proteção das terras e na saúde dos indígenas, diante de notícias acerca de “catástrofe humanitária” desses povos em consequência de fatores como expansão do garimpo ilegal e da degradação ambiental, bem como a responsabilização pessoal dos agentes e gestores da Funai (Fundação Nacional do Índio) e da Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena) pela prática de crimes contra os direitos humanos.

De rigor, também, se apurar, a omissão e/ou inverdade apresentada pelo Sr. Jair Bolsonaro no que se refere à ajuda aos povos Yanomamis com relação as cartas enviadas para a ONU, junto ao Tribunal Penal Internacional (TPI), e de sua suposta inércia em tutelar os povos Yanomamis, pois de responsabilidade da União essa prática, com a caracterização ou não da prática de crimes contra os direitos humanos, bem como através de nossos Tribunais internos nacionais.

Os artigos 28, 30 e 31 da “Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas” são imperativos atributivos aos Estados signatários, como o Brasil, no sentido de medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses direitos dos povos indígenas:

” Artigo 29 1. Os povos indígenas têm direito à conservação e à proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer discriminação. 2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir que não se armazenem, nem se eliminem materiais perigosos nas terras ou territórios dos povos indígenas, sem seu consentimento livre, prévio e informado. 3. Os Estados também adotarão medidas eficazes para garantir, conforme seja necessário, que programas de vigilância, manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas afetados por esses materiais, elaborados e executados por esses povos, sejam devidamente aplicados.

Artigo 30 1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas,

(*) Graduado em 2001 PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP e pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália). Instagram: @profmarcelovalio

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As opiniões emitidas nos artigos publicados no espaço de opinião expressam a posição de seu autor e não necessariamente representam o pensamento editorial do Sul21


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