Política
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15 de setembro de 2021
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13:53

Rosa Weber suspende MP que dificultava remoção de conteúdo em redes sociais

Por
Sul 21
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Em seu voto, Rosa ressaltou que o aborto é um problema de saúde pública, sendo uma das quatro causas diretas de mortalidade materna. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
Em seu voto, Rosa ressaltou que o aborto é um problema de saúde pública, sendo uma das quatro causas diretas de mortalidade materna. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (14) a eficácia da Medida Provisória (MP) 1.068/2021, que restringe a exclusão de conteúdo e de perfis de usuários das redes sociais. A liminar é uma respostas a sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP. A ministra encaminhou as ADIs ao plenário do STF, que deverá avaliar se referenda a decisão ainda nesta semana.

Editada pelo presidente Jair Bolsonaro na semana passada, a MP altera dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Os autores das ADIs são o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Solidariedade, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Novo, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Conselho Federal da OAB. Entre outros pontos, eles sustentam a ausência de relevância e de urgência que justifique a edição de medida provisória para promover alterações significativas no Marco Civil da Internet, em vigor há sete anos.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que os direitos fundamentais, sobretudo os atinentes às liberdades públicas, são pressupostos para o exercício do direito à cidadania e que a Constituição Federal não pode ser alterada em matérias atinentes a direitos e garantias fundamentais por Medida Provisória.

Segundo a ministra, possibilitar ao presidente da República a restrição de direitos fundamentais por meio de instrumento unilateral, sem nenhuma participação ativa de representantes do povo e da sociedade civil, é incompatível com o propósito de contenção do abuso estatal.

“A meu juízo, somente lei em sentido formal, oriunda do Congresso Nacional, pode fazê-lo, por questões atinentes à legitimidade democrática, por maior transparência, por qualidade deliberativa, por possibilidade de participação de atores da sociedade civil e pela reserva constitucional de lei congressual”, afirmou.


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