Da Redação
A Justiça gaúcha suspendeu, nesta terça-feira (20), o artigo 17 e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 15.304/2019 (LDO para o exercício de 2020), a pedido do Ministério Público. A decisão, em caráter liminar, é do desembargador Marcelo Bandeira Pereira, integrante do Órgão Especial do TJRS. A LDO proposta pelo governador Eduardo Leite (PSDB) foi aprovada pela Assembleia Legislativa no início de julho.
Para o MP, o artigo 17 da lei promove verdadeiro congelamento de toda a receita, pois não prevê sequer correção monetária, assim atingindo a autonomia financeira e administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário e das instituições do Ministério Público e Defensoria Pública.
“Não pode o Poder Executivo impor o regramento financeiro que mais lhe convém, ao arrepio de todo o planejamento de quem dotado de autonomia administrativa e orçamentária. Assim agindo, ofende aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes e as autonomias administrativa, financeira e orçamentária conferidas ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública”, diz o pedido, acatado pelo desembargador.
O relator do processo, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, afirmou que a situação não é nova no Estado e que há precedentes jurisprudenciais no TJRS.
O magistrado destaca que os dispositivos questionados da lei ferem princípios das Constituições Estadual e Federal. O relator destaca ainda que a lei interferiu indevidamente também na autonomia do Judiciário e das Instituições, pois o orçamento deve resultar de concerto prévio por ocasião do estabelecimento dos seus limites exatamente na LDO.
Foi determinado prazo de 30 dias para que as partes se manifestem e de 20 dias para que o Procurador-Geral do Estado também se manifeste.