Geral
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27 de novembro de 2023
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18:46

Em segunda instância, Justiça determina reintegração de posse na ocupação Mirabal

Por
Duda Romagna
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Casa hoje ocupa espaço que já foi uma escola estadual. Foto: Luiza Castro/Sul21
Casa hoje ocupa espaço que já foi uma escola estadual. Foto: Luiza Castro/Sul21

Na sexta-feira (24), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente uma apelação do Município de Porto Alegre na ação de reintegração de posse movida contra a Associação Casa de Referência Mulheres Mirabal. Segundo a Justiça, as mulheres que estão no local, acompanhadas de seus filhos, devem ser conduzidas para abrigos de funcionamento legal e regular e “os órgãos públicos deverão encontrar uma solução para a situação”.

A Ocupação Mirabal surgiu inicialmente como uma ocupação que abrigava mulheres vítimas de violência na Rua Duque de Caxias, no Centro de Porto Alegre, em dezembro de 2016. Após a Justiça determinar a reintegração de posse do primeiro imóvel, as representantes do projeto e as mulheres acolhidas ocuparam, em setembro de 2018, o prédio que pertencia à antiga escola estadual Benjamin Constant, no bairro São João, que foi fechada durante o governo Sartori e o seu terreno devolvido para a Prefeitura, proprietária original da área.

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Em primeiro grau, uma decisão da Justiça havia julgado improcedente a ação do Município contra a Mirabal, mas a sentença é anulada pelo julgamento atual, em segunda instância.

Na votação, prevaleceu o entendimento do desembargador Dilso Domingos Pereira, que reconheceu o esforço das integrantes do movimento no acolhimento às mulheres vítimas de violência, mas defendeu que o local não tem a infraestrutura necessária. No Tribunal, dos cinco desembargadores, apenas o relator, Glênio José Wasserstein Hekmann votou pela improcedência do recurso do Município.

A decisão diz ainda que a destinação do imóvel a uma escola pública está registrado no Plano Diretor do Município de Porto Alegre, Lei 434 de 1999, sem possibilidade de mudança de destinação, exceto em caso de alteração legislativa.

“A destinação do imóvel, indubitavelmente, insere-se no poder discricionário do Município. Logo, dizer o Judiciário o que o Município deva fazer com seus imóveis constitui-se numa ingerência indevida a atos exclusivos do outro Poder. A interferência, por óbvio, seria possível na hipótese de eventual ilegalidade, o que não se observa, considerando que, quando da devolução do bem pelo Estado (passou do Estado para o Município), iniciou o Município estudo a respeito, concluindo pela impossibilidade de destinação diversa do imóvel”, afirmou o desembargador Pereira.

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