Opinião
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26 de abril de 2024
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18:00

Desrotulando o direito penal: crimes e prazos eleitorais 2024 (por João Beccon de Almeida Neto)

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

João Beccon de Almeida Neto (*)

A justiça eleitoral tem diversos prazos referente ao processo eleitoral. Em cada início de ano em que teremos eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), define e publica orientações e regras sobre o processo de candidaturas, divulgação, arrecadação de fundos, distribuição do fundo eleitoral, limites sobre atos de pré-campanha, inscrição e atualização de inscrição do título de eleitor. Em abril, dia 05 por exemplo, encerrou o prazo para pedidos de desfiliação e troca de partido político de vereadores e vereadoras que pretendem concorrer a reeleição ou se candidatar a Prefeito, sem ferir a lei de fidelização partidária, que define como janela de mudança os trintas dias que antecede este prazo. Por sinal, seis meses é um marco que define também limites a quem ocupa cargo público na circunscrição do pleito, como de realizar revisão em remuneração de servidores que não seja recompor perdas salariais. 

Não obstante, agora em maio, dia 08 encerra o prazo para pedidos de alistamento eleitoral e operações de transferência de título eleitoral. E aqui também importante frisar que é o mesmo prazo para que pessoas privadas de liberdade que ainda não tiveram condenações, ou seja, presas por ordem judicial de forma provisória, ou adolescentes internados e internadas possam requer inscrição eleitoral  no município onde se encontram ou requeiram regularização de sua situação eleitoral para assim exercerem o direito ao voto. Neste sentido, em alguns Estados, a Defensoria Pública realiza força tarefa neste sentido. Isso também serve para que o TSE organize e saiba quais estabelecimentos prisionais devem ou não ter urna eletrônica. Para termos uma ideia, segundo os dados do último relatório da Secretaria Nacional de Política Penais, temos algo em torno de 800 mil pessoas custodiadas, incluindo em regime domiciliar, sendo que pouco mais de 20% (180 mil pessoas) são considerados provisórios. Claro que este percentual é maior (36%) se levarmos em conta somente a pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais. Portanto, são muitas pessoas. 

Faltando três meses para a realização do pleito, ou seja a partir de 06/07, fica vedados uma série de atos públicos e por quem ocupa cargos públicos eletivos ou não. São vedações em destinar transferências voluntárias de recursos da União, Estados e Municípios que não sejam oriundos de compromissos preexistentes. Há impedimentos de publicidade institucional de órgãos públicos e entidades da Administração indireta, limitando-se aos casos em que a situação de calamidade e emergência exija e sejam reconhecidas como tal pela Justiça Eleitoral. Também fica limitado a determinados casos a contratação, nomeação, transferência, remoção ou exoneração de servidores. Isso é para impedir o uso abusivo desses atos para fins que não sejam ao encontro do interesse público. 

Sobre algumas questões envolvendo a justiça penal, a partir de 1º de outubro até dois dias depois do pleito, nenhum eleitor ou eleitora pode ser preso senão em flagrante delito e também em outubro se iniciam as restrições sobre o transporte e porte de armas de fogo. Nesse interim, importante frisar a previsão legal sobre atos que são considerados crimes, quando praticados durante o processo eleitoral. O objetivo dessa criminalização é proteger a lisura do pleito. Assim crimes clássicos como boca de urna e compra de votos são os mais conhecidos, pois buscam a influência direta de eleitores. O transporte de eleitores também pode ser crime, mas isso vai depender se o mesmo ocorreu com o intuito de aliciamento dos mesmos para um mesmo candidato, o que em alguns casos nem sempre está claro, pois o ato em si de transporte não enseja crime. O uso de falsas informações sobre candidatos pode ensejar os crimes de difamação, calúnia e injúria eleitoral que marcam a divulgação propositada de falsos dados ou informações. Falsidade ideológica eleitoral que inclui a conduta de caixa 2, já que são verbas recebidas e não declaradas pelo candidato ou candidata também é crime. Apesar da fácil inferência sobre a definição de cada conduta, muitas vezes a definição da autoria desses crimes pode, razão de diferentes situações, ser muito difícil de comprovação, como por exemplo, como definir se a pessoa só reencaminhou uma informação falsa pensando que a mesma era verdadeira? Como definir quem realizou o derramamento de santinhos no dia da eleição perto de cessão eleitoral cometendo crime eleitoral? Será que seria possível criminalizar o candidato ou candidata do referido santinho? Se sim, isso não poderia ser utilizado por terceiro a querer prejudicar esse candidato ou candidata.  

Todo esse cenário demonstra como é complexo o processo eleitoral e, também, de como devemos ter o cuidado com toda a informação de recebemos durante esse período e acima de tudo, sermos consciente da importância de nosso voto.

(*) Professor da Unipampa, Advogado Criminalista (@joao_beccon)

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As opiniões emitidas nos artigos publicados no espaço de opinião expressam a posição de seu autor e não necessariamente representam o pensamento editorial do Sul21.


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