Da Redação (*)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou inconstitucional a expressão “exclusivamente”, contida na Lei Estadual 15.042/2017, proposta e aprovada pelo governo José Ivo Sartori (MDB), alterando a lei de dispensa para exercício do mandato classista de servidores públicos estaduais. O TJ julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), que apontou a inconstitucionalidade da referida expressão.
Na redação dada pela Lei Estadual n. 15.042/2017, os servidores apenas seriam dispensados para exercer o mandato classista em entidades sindicais que congregassem exclusivamente servidores e/ou empregados públicos estaduais. Assim, todos os sindicatos, federações, confederações e centrais serão beneficiadas com a possibilidade de incluir em seus quadros diretivos servidores públicos estaduais.
O julgamento realizado segunda-feira (21), de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade da expressão “exclusivamente” contida na Lei Estadual n. 15.042/2017 (caput do art. 1 e do parágrafo único do art. 2). Assim, os servidores poderão ser liberados para o exercício do mandato classista em entidades sindicais que não congreguem exclusivamente servidores ou empregados públicos estaduais. Por exemplo, o servidor poderá ser liberado para o exercício do mandato classista em entidade sindical que representa servidores estaduais e municipais, ou que representa servidores estaduais e profissionais da iniciativa privada.
Para o presidente da Central, Nelcir André Varnier, foi uma grande vitória de todos os sindicatos e centrais, pois mais de uma vez governos e parlamento, tentam burlar a constituição com projetos, “É a velha prática se colou, colou. Estamos atentos. Infelizmente o atual governo Eduardo Leite e seus aliados no parlamento adotam o mais do mesmo, onerando o contribuinte com ações judiciais para defender o indefensável. Comprometimento com o estado democrático de direito é detalhe” , ironizou Varnier em plenária ocorrida ontem na Fecosul no mesmo horário do julgamento da ADI.
(*) Com informações da CGTB.