Opinião
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19 de maio de 2024
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12:52

Povos indígenas do RS manifestam-se contra a lei do marco temporal no STF (por Rodrigo de Medeiros Silva e Igor Mendes Bueno)

Manifestação de Indígenas contra o marco temporal, na Esplanada dos Ministérios.  Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil
Manifestação de Indígenas contra o marco temporal, na Esplanada dos Ministérios. Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Rodrigo de Medeiros Silva e Igor Mendes Bueno (*)

O Povo Xokleng, de Santa Catarina, instaurou um incidente de inconstitucionalidade sobre a Lei n° 14.701/2023, a Lei que estabelece o marco temporal da Constituição Federal de 1988 para a demarcação de terras indígenas, – no âmbito do RE 1.017.365 (Tema 1031), que trata sobre o assunto, com repercussão geral, no Supremo tribunal Federal. O Ministro Edson Fachin recebeu a petição e, no dia 8 de maio, abriu prazo para a manifestação das partes e dos amicus curiae, dentre os quais os povos originários do Rio Grande do Sul estão habilitados.

Assim que, Povo da Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha; Povo da Terra Indígena Kandóia; Povo da Terra Indígena Rio dos Índios;  Povo da Terra Indígena Votouro; Povo da Terra Indígena GojJur;  Povo da Terra Indígena GojVéso; Povo da Terra Indígena Acampamento SEASA; Povo da Terra Indígena Campo do Meio; Povo da Terra Indígena Carazinho; Povo da Terra Indígena Mato Castelhano; Povo da Terra Indígena de Sêgu; Povo da Terra Indígena Araça´í; Povo da Terra Indígena de Palmas; Povo Indígena do Toldo do Pinhal, no dia 18 de maio protocolaram, por meio de seus advogados, petição reforçando o argumento do Povo Xokleng contra a famigerada lei que estabelece marco temporal.

Como é sabido de todos, a Constituição Federal não estabelece marco temporal, pelo contrário, é reconhecido aos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (artigo 231, da CF). Se for aceita norma que determine marco temporal, estará se atingindo direitos humanos fundamentais, cláusula pétrea da Constituição. 

Ainda deve se lembrar que a Constituição de 1988 é marco da redemocratização do país, findando com a Ditadura Civil-Militar. A Constituição foi fruto de intensas mobilizações da sociedade por democracia e por direitos, com forte participação do movimento indígena. Muitos povos, comunidades indígenas foram removidos de suas terras por ação dos governos militares e seus parceiros. Se, por acaso, a tese do marco temporal se sobressai, significará a efetivação dos crimes, das violações perpetradas pela Ditadura, justamente o que a Constituição veio superar e reparar. 

(*) Rodrigo de Medeiros Silva é Doutor em Direito pela Universidade La Salle, mestre em Direitos Humanos pelo Centro Universitário Ritter dos Reis, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural, graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza.

(*) Igor Mendes Bueno é Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Pesquisador vinculado à Rede de Pesquisadores Marxistas – RedeMarx. Advogado.

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