Opinião
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17 de setembro de 2019
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20:40

Não há urgência na extinção do IMESF (por Luis Airton da Silva e Cláudia Canatta)

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Sul 21
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Não há urgência na extinção do IMESF (por Luis Airton da Silva e Cláudia Canatta)
Não há urgência na extinção do IMESF (por Luis Airton da Silva e Cláudia Canatta)
Trabalhadores da saúde realizaram protesto nesta terça (17), em frente à Prefeitura. (Divulgação)

Luis Airton da Silva e Cláudia Canatta (*)

O Prefeito Nelson Marchezan Júnior, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a Lei n° 11.062/2011, a qual autorizou a criação do IMESF, declarou publicamente as medidas que pretende adotar. Sob a justificativa de que será necessário solucionar o problema ainda nos próximos dias, em razão de, supostamente, não haver mais possibilidade de recurso e ser obrigado, quando da notificação da Prefeitura a respeito da decisão, a fechar o IMESF, dar baixa ao CNPJ e emitir aviso prévio para a demissão de todo o quadro funcional, divulgou que fará parceira com uma Organização da Sociedade Civil – OSCIP, por meio da qual as vagas serão preenchidas, como medida paliativa e emergencial, a ser aprofundada em 2020.

Contudo, o cenário, ao contrário do que apresentado pela Prefeitura como justificativa para a adoção de medidas gravíssimas e equivocadas – como se verá –, não demanda a tomada de medidas emergenciais como divulgado, tendo sido omitidas informações relevantes.

Primeiramente, porque o acórdão sequer foi publicado, sendo, após a sua publicação e intimação das partes, ainda cabível o recurso de embargos declaratórios, não se tratando, assim, de decisão irrecorrível, como erroneamente veiculado. A suspensão dos efeitos da decisão até o seu trânsito em julgado está garantida por força de medida cautelar deferida pela Ministra Rosa Weber, ou seja, não está vigendo e nem estará tão somente na ocasião da publicação do acórdão. Não suficiente, a Prefeitura ainda terá o prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação da decisão final, para proporcionar a regularização da prestação do serviço.

Não há nada que impeça a Prefeitura de manter o IMESF em funcionamento e os contratos de trabalho nesse período. Dito isso, certo é que a Prefeitura não está obrigada a, assim que intimada da decisão, dar cumprimento imediato à ordem judicial, bem como há muito o que ocorrer até o efetivo trânsito em julgado da decisão do STF. As medidas emergenciais, além de não encontrarem supedâneo fático que aponte para a efetiva necessidade do imediatismo, são flagrantemente ilegais.

A contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde é expressamente vedada por lei federal (Lei n° 11.350/06), sendo a única exceção o caso de surtos epidêmicos devidamente justificados e formalizados em lei específica. Não é o caso, até mesmo porque, como dito, a Prefeitura conta com prazo suficiente para promover medidas mais adequadas e consentâneas com a lei, inexistindo amparo que pudesse afastar a regra legal.

Além disso, a declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizou a criação do IMESF decorreu justamente do fato de se tratar de entidade privada no desempenho de atividade de interesse público. Ora, o repasse da atividade eminentemente pública (implementação do direito à saúde) e das contratações dos trabalhadores a uma Organização da Sociedade Civil – OSCIP mantém o vício da inconstitucionalidade, não somente deixando de solucionar o problema, como corroborando para a criação de possível outro.

Por fim, a impossibilidade de extinção das contratações vigentes de Agentes Comunitários de Saúde, bem como de novas contratações da forma como propõe a Prefeitura, ou seja, em caráter temporário e terceirizado, encontra óbice na legislação do Programa Estratégia de Saúde da Família, de âmbito federal, que institui e regulamenta a saúde básica em todos os entes federativos. Isso porque é requisito obrigatório da função a existência de vínculo com a comunidade, já estabelecido no caso dos trabalhadores contratados e que fatalmente será perdido, caso a Prefeitura proceda à implementação das medidas propostas. A perda do elo existente com a comunidade é prejuízo irreparável e a medida está, sem sombra de dúvidas, destinada à margem da legalidade.

As entidades signatárias, portanto, reafirmam que não existe a emergência propalada pelo Prefeito Municipal, e há tempo para que se encontre solução adequada , que atenda o interesse público e respeite os direitos do Agentes Comunitários de Saúde de Porto Alegre.

(*) Luis Airton da Silva integra a Comissão de Representantes dos Trabalhadores do IMESF. Cláudia Canatta é integrante da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Porto Alegre

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