Meio Ambiente
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2 de agosto de 2022
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14:50

STF valida criação de taxas de fiscalização da mineração por leis estaduais

Mineração de manganês no Amapá. Foto: Governo do Amapá
Mineração de manganês no Amapá. Foto: Governo do Amapá

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas, segunda-feira (1º), leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4785, 4786 e 4787 foi iniciado na sessão de 30 de junho, com as manifestações da Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora das ações, e dos representantes dos três estados. Na segunda, o julgamento foi retomado com a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, que defendeu a constitucionalidade das normas estaduais.

Com a decisão no sentido da improcedência das ações, prevaleceu o entendimento de que os estados têm competência para instituir taxas de forma a efetivar a atividade de fiscalização (poder de polícia) e de que a base de cálculo fixada obedece ao princípio constitucional da proporcionalidade. O colegiado considerou possível, nos três casos, que a taxa seja baseada na presunção do custo da fiscalização, porque o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com o faturamento do estabelecimento, com o grau de poluição potencial ou com a utilização de recursos naturais.

Mariana e Brumadinho

O ministro Edson Fachin, relator da ADI 4785, contra a Lei estadual 19.976/2011 de Minas Gerais, argumentou que a taxa tem natureza extrafiscal, porque desincentiva atividades degradantes e permite ao estado que se planeje para evitar desastres ambientais. “A memória recente dos casos de Mariana e Brumadinho desaconselha responder às tragédias apenas quando elas ocorrem”, afirmou. Segundo ele, esses exemplos indicam a urgência das ações de prevenção.

Relator da ADI 4787, contra a lei paraense 7.591/2011, o ministro Nunes Marques observou que o STF, no julgamento da ADI 5374, considerou razoável a utilização do volume de minério extraído como elemento para a quantificação tributária. “Pode-se concluir que, quanto mais minério extraído, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento. Maior, portanto, deve ser o grau de fiscalização e controle do poder público”, disse.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ADI 4787, contra a Lei 1.613/2011 do Amapá, salientou que as taxas possibilitam que os estados exerçam o poder de polícia sobre atividades em que há competência constitucional comum com a União, o que já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo. Segundo ele, em razão da maior complexidade da fiscalização das mineradoras, o valor das taxas não viola o princípio da proporcionalidade, especialmente levando-se em conta os expressivos lucros dessas empresas, “o que afasta por completo a alegação de confisco”.

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça, que, mesmo considerando que os estados têm competência formal para a instituição de taxas com essa finalidade, entendem que os tributos criados pelas leis estaduais são desproporcionais.

Com informações do STF


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