Cidades
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8 de janeiro de 2014
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13:47

Novo Código de Limpeza Urbana alia ações educativas com penas mais duras em Porto Alegre

Por
Sul 21
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Marco Weissheimer

Atenção jogadores de latas de cerveja e refrigerante nas ruas, lançadores de papeis e sacos plásticos nas calçadas, donos de cachorros que não cuidam bem de seus filhotes, quebradores revolucionários de containers e lixeiras. Há uma novidade na capital gaúcha. O prefeito José Fortunati sancionou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei Complementar que institui o novo Código Municipal de Limpeza Urbana em Porto Alegre. O projeto foi aprovado por unanimidade na última sessão plenária de 2013 da Câmara de Vereadores. Agora, a partir da sanção, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) inicia a fase de planejamento para a divulgação e a implementação das novas regras.

Já há um cronograma básico definido. A partir do dia 3 de fevereiro, a lei começará a ser divulgada para a população. A partir de 7 de abril, a lei começará a ser aplicada com penalidades para quem jogar lixo na rua ou descartar resíduos de forma irregular.

Segundo o diretor-geral do DMLU, André Carús, o objetivo do novo código é adaptar as regras aprovadas em 1990 às necessidades atuais e às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O novo código, por exemplo, não faz qualquer referência à palavra “lixo”, utilizando o conceito de resíduo, seguindo orientação dessa política nacional. Além disso, pretende ter uma forte ação educativa junto à população para tornar a cidade mais limpa.

Segundo dados do DMLU, o volume de descarte irregular hoje chega a quase um terço do total de lixo coletado: cerca de 600 toneladas todos os dias. (Foto: Divulgação/PMPA)
Segundo dados do DMLU, o volume de descarte irregular hoje chega a quase um terço do total de lixo coletado: cerca de 600 toneladas todos os dias. (Foto: Divulgação/PMPA)

Com o novo Código de Limpeza Urbana, a Prefeitura quer aumentar o engajamento da população no tema do lixo.  Segundo dados do DMLU, o volume de descarte irregular hoje chega a quase um terço do total de lixo coletado: cerca de 600 toneladas todos os dias. Isso significa que uma parcela significativa da população segue descartando lixo de modo irregular, contribuindo para encarecimento do serviço de limpeza urbana e para o entupimento de bocas de lobo e bueiros e para a poluição de arroios, entre outros problemas. “A população precisa compreender que deve exercer, junto com o poder público, uma responsabilidade compartilhada sobre esse tema”, resume Carús (sobre esse tema, ler entrevista do diretor do DMLU ao Sul21).

Endurecimento nas punições

Junto com as ações educativas ocorrerá um processo de endurecimento das punições para o descarte irregular de resíduos na cidade. Neste item, há algumas novidades importantes. A nova lei concede maior autonomia e agilidade aos fiscais na aplicação de notificações e autos de infração. Os fiscais poderão usar qualquer prova material e informações obtidas por meio de equipamentos eletrônicos ou de outros meios tecnológicos disponíveis, como as câmeras de segurança do Centro Integrado de Comando (Ceic). A lei também prevê que 20% da receita arrecadada com multas será destinada a ações de educação socioambiental.

O novo Código Ambiental de Porto Alegre divide as infrações em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. A divisão, com as respectivas penalidades, é a seguinte:

– Leve: depositar, lançar ou atirar nos passeios ou logradouros públicos papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados; realizar triagem ou catação no resíduo disposto em logradouros públicos; o volume dos sacos plásticos para acondicionamento dos resíduos orgânicos a serem recolhidos não deve ser superior a 100 litros; os veículos destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos orgânicos e recicláveis, com capacidade para comportar sacos de no mínimo 40 litros.

O descumprimento destas regras é considerado infração leve com multa de multa de 90 UFM’s (Unidade Financeira Municipal), cerca de R$ 263,82.

– Média: acondicione corretamente os resíduos em sacolas plásticas antes da coleta; separe os resíduos domiciliares em resíduo orgânico e resíduo reciclável; os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição dos clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos; bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos deverão disponibilizar recipientes para resíduos orgânicos e recicláveis em locais de fácil acesso ao público; feirantes, artesãos, agricultores ou expositores deverão manter permanentemente limpa a área de atuação, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos.

O descumprimento destas regras é considerado infração média com multa de 180 UFM’s (cerca de R$ 527,65)

– Grave: os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis deverão ser apresentados para a coleta nos dias e turnos estabelecidos pelo DMLU; o gerador não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor; não é permitido o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada de orgânicos; não depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza (até 100 litros); não varrer para os logradouros públicos resíduos do interior de prédios, terrenos ou calçadas.

O descumprimento destas regras é considerado infração grave passível de multa de 720 UFM’s (cerca de R$ 2.110,60)

– Gravíssima: descartar resíduos sólidos em locais não-licenciados; materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; não é permitida a disposição de resíduos especiais para os serviços de coleta domiciliar regular, coleta seletiva e em locais não licenciados para este fim; descartar em logradouros públicos resíduos decorrentes de  decapagens, desmatamentos ou obras; depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou às suas margens resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio-ambiente; danificar equipamentos de coleta automatizada.

O descumprimento destas regras é considerado infração gravíssima, passível de multa de 1440 UFM’s (cerca de R$ 4.221,21)


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