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26 de setembro de 2011
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19:23

Vereador de Porto Alegre tentou bloquear próprio nome no Google

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Sul 21
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Juíza negou liminar pedida por Mauro Zacher (PDT) | Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA

Da Redação

O vereador de Porto Alegre, Mauro Zacher (PDT), pediu em caráter liminar que o Google Brasil Internet Ltda. bloqueasse seu nome no mecanismo de busca. Ele alegou que a busca resultaria em notícias que vêm causando danos a sua honra, notícias supostamente falsas ou tendenciosas. A juíza Anaísa Accorsi Peruffo, da 1ª Vara Cível do Foro Regional 4º Distrito de Porto Alegre, negou a liminar. A decisão é do último dia 13.

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No pedido de liminar, feito pelo advogado Thiago Rocha Moyses, ex-presidente do DCE da PUCRS, utiliza-se como argumentação o artigo 273 do Código de Processo Civil, pelo qual as decisões liminares se justificam quando há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A juíza considerou, inicialmente, que o bloqueio seria inócuo “haja vista que, ainda que as informações exibidas fossem efetivamente bloqueadas, o acesso poderia ser facilmente realizado por meio de outros sites de busca (…) ou, ainda, diretamente nos endereços eletrônicos em que as notícias foram originariamente divulgadas”.

A juíza foi mais além e disse que não há fundamentos que justifiquem a medida liminar. “Não restou comprovada, ainda que em caráter perfunctório, a suposta ofensa aos direitos da personalidade do demandante”, afirmou Anaísa Accorsi Peruffo. Ela disse ainda que, em uma análise preliminar, não constatou “qualquer violação aos direitos do autor” e reiterou que a imprensa, e mesmo cidadãos em geral, têm o direito de divulgar informações que entendam relevantes, mesmo que sejam de caráter desabonatório, desde que respeitem os direitos individuais de quem é objeto da informação prestada. Diz a juíza ainda que não encontrou indício de que as notícias elencadas pelo Google “sejam inverídicas ou de que tenham extrapolado os limites do tolerável”.

A juíza também ressaltou que a liberdade de expressão é um direito constitucionalmente garantido pela Constituição Federal. “A liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, é direito constitucionalmente garantido, inclusive com status de cláusula pétrea (artigo 5º, IX, da CF)”, escreveu na decisão, ressaltando também “ser o requerente pessoa pública, em exercício de cargo político, fato que, por si só, desperta maior interesse da população a respeito de sua vida pública e privada”.


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