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12 de dezembro de 2017
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10:30

A restrição do acesso à Justiça e a aplicação da lei 13.467 no tempo

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Sul 21
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A restrição do acesso à Justiça e a aplicação da lei 13.467 no tempo
A restrição do acesso à Justiça e a aplicação da lei 13.467 no tempo
“A Reforma Trabalhista é, na verdade, uma contra-reforma destinada a mitigar o caráter protetivo do Direito do Trabalho”. (Foto: Valdecir Galor/SMCS/Fotos Públicas)

Antônio Escosteguy Castro

I- Introdução

A lei 13.467/17 , mais conhecida como a Reforma Trabalhista (na verdade, uma contra-reforma destinada a mitigar o caráter protetivo do Direito do Trabalho brasileiro) foi a maior alteração legislativa de nossa história neste ramo do direito , tanto por sua extensão como por suas inovações e impactos. Por óbvio , suscita enorme debate sobre sua aplicação aos contratos e aos processos que se encontravam em andamento quando entrou em vigor.

O presente texto pretende se fixar no exame da questão sob o ponto de vista da aplicação da lei nova aos processos em andamento, ou seja, sob o ponto de vista processual. De toda sorte, quanto ao direito material , registre-se que a recente I Jornada sobre a Reforma Trabalhista, realizada pelo TRT da 4ª Região, reunindo o conjunto de seus magistrados, aprovou Enunciado que reflete de forma bastante precisa o tema que , por sua especificidade , deverá ser objeto de estudo próprio:

DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT.

II- As disposições processuais da lei 13467

Já dissemos em artigo anterior ( O Acesso à Justiça depois da lei 13467, Sul21, 27.10.17) que esta Contra-Reforma Trabalhista foi elaborada de maneira cuidadosa pelos centros pensantes do empresariado nacional e para que pudesse ter máxima eficiência estendeu-se por três níveis. No primeiro nível, flexibilizaram-se e precarizaram-se direitos materiais assegurados aos trabalhadores na legislação então vigente. No segundo nível, fragilizou-se a organização sindical , de modo a que os trabalhadores não tenham a devida força para resistir à retirada de direitos. E no terceiro nível, dificultou-se o acesso à Justiça do Trabalho , onde tanto as normas como as atitudes patronais mais deletérias poderiam ser questionadas.

A Procuradoria Geral da República (PGR) , na peça inicial da ADI 5766, onde postula a declaração de inconstitucionalidade de diversas disposições da lei 13467 afirma que estas ” inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista” e assevera que um dos escopos da lei é a ” intimidação e restrição do pleno exercício da demanda trabalhista”.

Há de se partir do pressuposto, portanto, que a maior parte das alterações de cunho processual trazidas pela lei 13467 tem o caráter de restrição do acesso dos trabalhadores e de suas entidades à Justiça do Trabalho, criando óbices e dificuldades antes inexistentes. Isto é especialmente verdadeiro em relação à introdução dos honorários de sucumbência recíprocos; à restrição da concessão do benefício da justiça gratuita ; à criação da ” justiça gratuita onerosa”, que impõe o pagamento de custos judiciais até para os que conseguirem ser beneficiários da assistência judiciária constitucionalmente assegurada; à obrigação de apresentar pedidos certos e determinados , mesmo sem acesso aos dados necessários para fazê-lo, dentre diversas outras inovações da lei.

Não há nestas afirmações qualquer novidade, até porque o objetivo de reduzir o número de ações trabalhistas no país é um dos motivos da Contra-Reforma, tal qual consta expressamente , por exemplo, do Parecer do Sen. Ricardo Ferraço, relator do PLC 38/2017 no Senado Federal (pg.55).

O que não se pode fazer, portanto, é deixar de observar o caráter de restrição do acesso à justiça da maior parte das inovações processuais trazidas pela lei no momento em que se for aplicá-la, mormente nos processos que já se encontravam em andamento quando de sua entrada em vigor.

III- O princípio do tempus regit actum no Brasil

É incontroverso que a regra geral no direito brasileiro, quanto à aplicação das leis processuais no tempo é a incidência do princípio latino do tempus regit actum (o tempo rege o ato), ou seja, os atos processuais são tomados isoladamente e para a prática de cada um se aplica a lei processual vigente naquele momento, respeitando-se os atos e fatos consumados sob a égide da lei antiga.

Este princípio se expressa , por exemplo, no caput do art. 1046 do NCPC. Mas este mesmo dispositivo, em seu §1º, apresenta já uma exceção à sua aplicação, denotando que sua incidência não é absoluta:

Art.1046- Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
(…)

Como o novo CPC revogou o procedimento sumário ( art. 275 do CPC de 1973) e alguns dos procedimentos especiais constantes no código anterior, ficou assegurado às partes que litigavam sob estes procedimentos a sua conclusão sob tal pálio. É uma das várias mitigações à aplicação ortodoxa do princípio do tempus regit actum que o próprio CPC traz.

No âmbito trabalhista, a compreensão , como veremos a seguir , há de ser ainda mais restrita que no âmbito civil. O professor José Dallegrave Neto, em recente artigo onde analisava mais especificamente a aplicabilidade dos honorários de sucumbência recíprocos aos processos em andamento ( (In)aplicabilidade imediata dos honorários de sucumbência recíproca no processo trabalhista,in www.amatra9.org.br) trouxe à colação o disposto no art. 916 da CLT , presente desde seu texto original, que é o ponto do qual devemos partir para o estudo da aplicação do princípio do tempus regit actum no âmbito do Direito do Trabalho:

“Ao contrário, quando a lei nova sobrevier para acoimar, punir ou restringir direitos processuais a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto. Nesse sentido é a dicção da própria CLT ao ressaltar que o encurtamento do prazo prescricional só poderá se iniciar a partir de sua vigência; ou seja, com efeitos ex-nunc:

Art. 916 – Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Em igual direção já sinalizou o Supremo Tribunal Federal em vetusto aresto:

“No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí, resulta que o prazo novo, que ele estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em vigor.” (STF, 1ª Turma, RE 51.706, Rel. Min. Luis Gallotti, julgado em 4.4.1963)”

III- O princípio do tempus regit actum na CLT

Não costumamos atentar , devido ao tempo decorrido de sua promulgação, que a CLT é chamada de Consolidação das Leis do Trabalho porque , muito embora tenha trazido diversas inovações à época, parcela da legislação do trabalho já existia antes de 1943 , boa parte dela criada ainda no Governo Provisório, entre 1930 e 1932, sob a égide do Ministro Leopoldo Collor ,em geral incluída no texto consolidado. Já existia , igualmente, a Justiça do Trabalho, criada na Carta Magna de 1934 como órgão administrativo do Executivo ( já existiam as Juntas de Conciliação e Julgamento desde 1932) e levada , posteriormente, ao Judiciário (1941). Por óbvio, existia, também, um Processo do Trabalho pré-CLT.

Antes da CLT era muito aplicado o prazo prescricional de 5 anos, na forma do Código Civil [1] . Assim, quando sobreveio a CLT , ainda que trouxesse uma enorme gama de ampliação de direitos, inclusive processuais, aos trabalhadores, a disposição do art.11 , estabelecendo uma prescrição bienal do direito de ação era , sim, uma severa restrição aos obreiros à época:

Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.

Por isso a importância do disposto no art.916 da CLT: se o prazo prescricional anterior era superior, o prazo bienal só começava a contar da data de promulgação da CLT.

A prescrição , embora instituto de direito material , é elemento essencial no dimensionamento do acesso do cidadão à justiça, por dizer respeito ao direito de ação . Quanto maior o prazo prescricional extintivo , embora ,por um lado, se sacrifique o princípio da segurança jurídica , por outro mais se estará assegurando o aceso do obreiro à justiça para reivindicar seus direitos.

No âmbito trabalhista , portanto, a restrição de direitos processuais relativos ao acesso à justiça não deve se submeter à aplicação ortodoxa da regra do tempus regit actum. Hão de ficar garantidas as condições processualmente mais vantajosas ao obreiro, ainda que parcialmente , como se depreende da introdução da CLT, o prazo bienal do art.11 e a disposição do art. 916.

No processo trabalhista , portanto, desde o surgimento da CLT , há quase 75 anos, o princípio é que a regra processual mais restritiva ao direito do hipossuficiente não entre em vigor imediatamente , mas seja preservada a regra anterior mais benéfica. É uma exceção ao princípio do tempus regit actum.

IV- O acesso à justiça como direito fundamental

Normalmente , numa sociedade civilizada e democrática, as alterações processuais costumam ser no sentido de ampliar direitos das partes , realizando o direito humano fundamental do acesso à justiça (Declaração Universal dos Direitos do Homem, DUDH, 1948; Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, PISDCP, 1966; Convenção Americana Sobre Direitos Humanos , Pacto de San José da Costa Rica,1969 ) consagrado também em nossa Carta Magna de 1988, no art. 5º,XXXV e LXXIV . Uma gama tão considerável de restrições ao acesso à justiça como aquelas trazidas na lei 13.467, não tem paralelo na história do país, não só no Direito do Trabalho, mas em qualquer ramo do Direito.

As constituições contemporâneas se caracterizam pela enumeração de toda uma série de direitos econômicos e sociais, ditos fundamentais. O jus-sociólogo português Boaventura de Souza Santos, observando isto, afirma que a garantia constitucional dos novos direitos econômicos e sociais transformou o direito ao acesso efetivo à justiça “num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais” [2].

Atualmente , os doutrinadores , atentando para os chamados direitos humanos de terceira dimensão, entendem o acesso à justiça não só como o acesso ao Poder Judiciário , mas como acesso ao direito, ou seja , também a órgãos administrativos, ao Ministério Público, a formas alternativas de conciliação e mediação, etc… Mas não restem dúvidas que o núcleo essencial para dimensionar o direito de acesso à justiça numa sociedade são as restrições ou facilidades para que se possa levar uma demanda aos tribunais.

Recentemente, por uma feliz coincidência quase simultaneamente com a promulgação da lei 13467 no Brasil , a Suprema Corte do Reino Unido (UKSC) julgou, no dia 26 de julho passado, inconstitucional a Lei de Taxas que em 2013 estabelecera o pagamento de taxas expressivas aos trabalhadores para ter acesso aos tribunais do trabalho britânicos.

A UKSC atendeu, por unanimidade , uma ação do Sindicato dos Funcionários Públicos, um dos maiores da Grã-Bretanha, exatamente porque aquela lei tivera o efeito de dificultar o acesso à justiça. A UKSC partiu da verificação de que a imposição das taxas havia causado uma “drástica e persistente” redução no ajuizamento de ações trabalhistas no Reino Unido ( entre 66 e 70% , segundo o voto) e ,muito embora a Corte admitisse que o estabelecimento de taxas em tese fosse legítimo, não era, porém, admissível que o desrespeito às normas do trabalho pudesse se ampliar pelo receio dos trabalhadores de recorrer à justiça , em face da possibilidade de arcarem com elevados custos.

A UKSC afirma que “o direito constitucional de acesso à justiça é inerente ao estado de direito” (the rule of law) e é um valor não apenas para os particulares diretamente envolvidos, mas para toda a sociedade. E recorda que na Inglaterra o direito de acesso à justiça está previsto desde o artigo 40 da Magna Carta, em 1215. Lord Reed, o relator do voto, conclui ( dentre outros argumentos) que a Lei de Taxas é inconstitucional se “houver um risco real de que pessoas serão impedidas de ter acesso à justiça”, o que o estudo estatístico supra mencionado comprovou fartamente.

É impossível não traçar um paralelo entre os casos britânico e brasileiro . E a Suprema Corte britânica conclui, sem sombra de dúvida, que restringir de forma expressiva o acesso dos trabalhadores à justiça do trabalho contraria direito fundamental da cidadania , assegurado também por nossa Carta Magna.

V. Conclusões

Por isto devemos analisar a novel legislação e separar as disposições que ampliam direitos processuais daquelas que os restringem, particularmente em relação ao direito de acesso à justiça, e tratar diferentemente ditas disposições , de acordo, aliás, com a melhor tradição doutrinária e mesmo legislativa, pelo menos no Direito do Trabalho.

Assim, ninguém discutirá a imediata aplicação dos prazos contados em dias úteis, porque trazem vantagens processuais às partes. Nem se contesta a imediata aplicação do instituto da transcendência na interposição de recursos de revista, eis que apenas se regulamenta um apelo de natureza extraordinária que já é restritivo em sua admissão à terceira instância.

Mas, sem renunciar ao debate acerca de sua constitucionalidade, afirme-se que disposições como aquelas supra citadas (a introdução dos honorários de sucumbência recíprocos; a restrição da concessão do benefício da justiça gratuita ; a criação da ” justiça gratuita onerosa”, que impõe o pagamento de custos judiciais até para os que conseguirem ser beneficiários da assistência judiciária constitucionalmente assegurada; a obrigação de apresentar pedidos certos e determinados , mesmo sem acesso aos dados necessários para fazê-lo) que são definidoras da amplitude do aceso à justiça do hipossuficiente e que incontroversamente eram regradas de forma mais benéfica ao obreiro no texto da lei anterior , do momento do ajuizamento da ação, só serão aplicáveis às ações que forem propostas depois da vigência da lei 13.467.

[1] Russomano, M.V., Comentários à CLT, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 17ª Ed.,vol II, pg.547.

[2] Santos, Boaventura de Souza, apud Porto, Pedro Rui Fontoura, Direitos Fundamentais Sociais , Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2006 , pg.189.

(*) Antônio Escosteguy Castro é advogado.


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